Trata-se de ação cautelar inominada proposta, originariamente, com o objetivo de obter a suspensão de AGE a ser realizada pela Confederação Brasileira de Taekwondo, em 13.12.2010, ao fundamento de irregularidades em seu edital e procedimentos administrativos em geral. Indeferida medida liminar postulada (fls. 31/32), o autor apresentou a peça de fls. 33 na qual apresenta novos documentos e postula, agora, a decretação de nulidade da aludida assembléia, com designação de data para realização de outra. É o Relatório. Passo a decidir: Impõe-se impedir, desde já, o prosseguimento do feito. Em que pese não se desconheça a possibilidade de alteração do pedido em momento anterior à citação, fato é que em momento algum - seja inicialmente, seja na última petição apresentada - o autor esclareceu qual ação principal objetiva ajuizar. Com efeito, a viabilidade de ´cautelares inominadas´ em nosso ordenamento processual atual é deveras restrita. Até mesmo porque a adoção de providências acautelatórias pode e deve ser feita no âmbito do próprio processo principal. Neste caso, além da assembléia que se pretendia obstar já haver sido realizada, é certo que a indefinição do objeto da ação principal a ser ajuizada determina a extinção da presente. Destaque-se que o pedido ora formulado, de decretação de nulidade da assembléia já realizada com designação de nova, sequer poderia ser adotado em caráter preparatório para qual quer - com muito mais razão em ação que sequer foi discriminada. Assim, à luz das assertivas do autor, seu pedido afigura-se juridicamente inviável, além de inadequado ao pretendido. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito, a teor do art. 267, VI do CPC. Custas pelo autor.
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